SSoares Advogados

phone
Clique para mostrar o telefone
Pedido de informação

SSoares Advogados Informações sobre a empresa

Informações gerais

O direito real de habitação do cônjuge sobrevivente no imóvel do casal, nos termos do artigo 1.831 do Código Civil, é garantido independentemente de ele possuir outros bens em seu patrimônio pessoal. Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou provimento a recurso que questionava o direito com a justificativa de que o cônjuge dispõe de outros imóveis. Para o ministro Villas Bôas Cueva, relator do caso no STJ, a única condição que o legislador impôs para assegurar ao cônjuge sobrevivente o direito real de habitação é que o imóvel destinado à residência do casal fosse o único daquela natureza a inventariar. "Nenhum dos mencionados dispositivos legais impõe como requisito para o reconhecimento do direito real de habitação a inexistência de outros bens, seja de que natureza for, no patrimônio próprio do cônjuge sobrevivente", fundamentou. Exigência controvertida O relator citou entendimento da 4ª Turma do tribunal no sentido de que o direito real de habitação é conferido em lei independentemente de o cônjuge ou companheiro sobrevivente ser proprietário de outros imóeis. Villas Bôas Cueva destacou que a parte final do artigo 1.831 faz referência à necessidade de que o imóvel seja "o único daquela natureza a inventariar", mas mesmo essa exigência não é interpretada de forma literal pela jurisprudência. "Nota-se que até mesmo essa exigência legal — inexistência de outros bens imóveis residenciais no acervo hereditário — é amplamente controvertida em sede doutrinária. Daí porque esta corte, em pelo menos uma oportunidade, já afastou a literalidade de tal regra", disse. Vínculo afetivo O objetivo da lei, segundo o ministro, é permitir que o cônjuge sobrevivente permaneça no mesmo imóvel familiar em que residia ao tempo da abertura da sucessão, como forma de concretizar o direito à moradia e também por razões de ordem humanitária e social, "já que não se pode negar a existência de vínculo afetivo e psicológico estabelecido pelos cônjuges com o imóvel em que, no transcurso de sua convivência, constituíram não somente residência, mas um lar". O relator afirmou que a legislação protege interesses mínimos de quem vive momento de "inconteste abalo" resultante da morte do cônjuge ou companheiro. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ. Clique aqui para ler a decisão. REsp 1.582.178 Fonte: Conjur

Rio de Janeiro

Horário de funcionamento
Número de telefone
+55213082-9745
Ligação a
Contas sociais
Palavras-chave
escritório de advocacia, empresa de advocacia

SSoares Advogados Comentários e classificações

Como é que avalia esta empresa?

Você é o proprietário desta empresa? Se sim, não perca a oportunidade de atualizar o perfil da sua empresa, adicionar produtos, ofertas e uma posição mais elevada nos motores de busca.

Uma página semelhante para a sua empresa? Certifique-se de que todos o encontram a si e à sua oferta. Crie a sua página de empresa dedicada em Páginas Amarelas Brasil Yellow Pages Brasil - é simples e fácil!
Adicionar a sua empresa